Estatuto Social

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

 

ART. 1º – SINASA – SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DE SANTOS,

CNPJ/MF nº 60.007.317/0001-81, fundado em 21/10/85, em Santos, Estado de São Paulo, é uma associação civil, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santos, Estado de São Paulo, constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos Administradores, Tecnólogos e Técnicos em Administração na base territorial de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e Bertioga.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Associação adota a sigla “SINASA”, para todos os fins e efeitos legais.

 

ART. 2º – São prerrogativas do Sindicato:

  1. Representar judicial e extrajudicialmente seus associados para os fins a que se propõe;
  2. Propugnar, em conjunto com a Associação dos Administradores de Santos – ADESAN, pela assistência e previdência social dos Administradores, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;
  3. Impetrar, em favor de seus associados mandados de segurança coletivo;
  4. Celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
  5. Colaborar com o Estado, como órgão de categoria liberal no estudo dos problemas que se relacionem com sua categoria profissional de Administrador;
  6. Eleger ou designar seus representantes;
  7. Impor contribuições financeiras a todos àqueles que participarem da categoria representada;
  8. Instituir delegacias e/ou nomear representantes dentro de sua base territorial.
  9. Zelar pelo prestígio da classe dos administradores e pela ética profissional;
  10. Incentivar o estudo, a pesquisa, o aperfeiçoamento, a reciclagem profissional e a difusão da ciência da administração;
  11. Apresentar estudos e pareceres de âmbito da ciência da administração;
  12. Promover eventos sociais, culturais, desportivos, seminários, congressos e encontros de qualquer natureza que venham a beneficiar eivulgar os novos conceitos e técnicas que envolvem o progresso da profissão do Administrador.

 

ART. 2º – São deveres do Sindicato:

 

  1. Difundir os princípios da Sindicato perante a sociedade;
  2. Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
  3. Manter os serviços de assistência judiciária para os associados através de convênios;
  4. Promover reuniões sociais, recreativas, esportivas e culturais;
  5. Fomentar congressos, seminários, palestras e conferências técnicas;
  6. Incentivar a realização de cursos de atualização profissional;
  7. Incentivar estudos para fins de pesquisa em administração;
  8. Editar, sempre que possível, através de publicações assuntos de interesse dos Administradores;
  9. Estabelecer convênios/parcerias com pessoas físicas e jurídicas;
  10. Promover a fundação de Cooperativas de Consumo, de Crédito e de Trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato poderá instituir prêmios anuais, à juízo da Diretoria, para estudantes de administração, administradores, tecnólogos e técnicos em administração, autoridades e/ou cidadãos em geral, que se distinguirem, na região ou nacionalmente, em prol do engrandecimento da profissão do Administrador.

 

CAPÍTULO II

 

DO QUADRO ASSOCIATIVO

 

ART. 4º – O quadro social do SINASA será constituído das seguintes categorias:

EFETIVO – Todos aqueles formados por Escola de nível superior, nacional ou estrangeira, portadores de diplomas reconhecidos por lei e admitidos na forma deste Estatuto;

ASPIRANTE – Todos os alunos matriculados a partir da 1ª. série das escolas nacionais de nível técnico e superior em Administração;

COLABORADOR – Todos os cidadãos, formados ou não em Administração que colaboram e dela participam com o desenvolvimento das atividades de cunho social, cultural, recreativo e desportivo.

PARÁGRAFO ÚNICO  – Os associados classificados como ASPIRANTE e/ou COLABORADOR não poderão votar nem se- serem votados nas Assembleias Gerais para car- gos de direção de qualquer natureza e do Con- selho Fiscal.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

ART. 5º – Constitui direito dos associados:

 

  1. Ser admitido no Sindicato, na forma prevista neste Estatuto;
  2. Concorrer, votar e ser votado aos cargos eletivos, previstos neste Estatuto.
  3. Solicitar convocação de Assembleia Geral;
  4. Utilizar-se dos serviços oferecidos pelo Sindicato, mediante recolhimento da respectiva taxa, na forma fixada pela Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – As prerrogativas contidas nas alienas “a”, “b” e “c” deste artigo são de direito exclusivo dos associados EFETIVOS classificados na forma prevista na alínea “a” do art. 4º.

 

ART. 6º – Constitui deveres dos associados:

 

  1. Pagar pontualmente as contribuições sociais fixadas pela Diretoria;
  2. Respeitar o presente Estatuto e demais regulamentos;
  3. Propor medidas de interesse geral;
  4. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
  5. Estar legalmente habilitado ao exercício da Profissão;
  6. Observar os preceitos da ética profissional e zelar pelo prestígio moral e intelectual da classe.

 

ART. 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de eliminação do quadro social, ouvido, previamente, o interessado.

 

PARÁGRAFO 1º – Serão suspensos os direitos dos associados que desa- desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;

PARÁGRAFO 2º – Serão eliminados do quadro social, os associados que:

  1.  
  2. Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituírem em elementos nocivos à entidade;
  3. Sem motivo justificado deixar de pagar suas contribuições sociais.

 

PARÁGRAFO 3º – As penalidades serão impostas pela Diretoria.

PARÁGRAFO 4º – O associado que for indiciado na forma prevista no “caput” deste artigo terá amplo direito de defesa, formalizado diretamente à Diretoria que, munida das contraprovas pertinentes avaliará e decidirá pelas conclusões finais.

 

ART. 8º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, à juízo da Diretoria.

ART. 9º – O processo eleitoral das votações e a posse dos eleitos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito, estabelecidas pela Diretoria.

 

PARAGRÁFO ÚNICO – o processo eleitoral poderá ser efetuado através
do método tradicional de recolhimento de cédu- las de papel recolhidas em urnas comuns, urnas eletrônicas, por correspondências e/ou pela inter net.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS DIRETORES E DOS CONSELHEIROS FISCAIS

ART. 10 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 4 (QUATRO) membros, eleitos pela Assembleia Geral, a saber:

PRESIDENTE;
DIRETOR SECRETÁRIO;
DIRETOR FINANCEIRO;
DIRETOR ASSISTENTE.

PARÁGRAFO 1º – O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos.

PARÁGRAFO 2º – As Diretorias obrigam-se a manter conjuntas as sedes do Sindicato e da Associação dos Administradores de Santos – ADESAN, respondendo essas entidades, solidariamente, com as despesas de qualquer natureza a elas pertinentes, e não poderão estar desagregadas, enquanto existirem, em benefício dos associados e da categoria que representam.

PARÁGRAFO 3º – A Diretoria poderá designar Diretores Adjuntos, de acordo com as necessidades administrativas da Asso- ciação, estabelecendo na Resolução respectiva, obriga toriamente, o período de atuação, as atividades pelas quais serão responsáveis e qual o Diretor que estarão subordinados.

 

ART. 11 – Das atribuições dos Diretores:

I – Ao Presidente compete:

  1. Representar o Sindicato, em juízo ou fora dele;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  3. Superintender a administração do Sindicato, bem como, a movimenta- ção das contas bancárias, a qual se fará em conjunto com o Diretor Fi- nanceiro;
  4. Apresentar à Diretoria, para apreciação e aprovação ou não, as ativi- dades propostas e as demonstrações financeiras com o parecer do Conselho Fiscal;
  5. Autorizar a realização dos pagamentos das despesas;
  6. Autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras;
  7. Receber em nome do Sindicato, juntamente com um Diretor, doações, legados e subvenções;
  8. Desempenhar quaisquer outros encargos que sejam da responsabilidade do Sindicato.

 

II – Ao Diretor Secretário compete:

  1. Substituir e/ou representar o Presidente em suas competências quando de suas faltas, ausências e impedimentos;
  2. Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro as contas bancárias do Sindicato, quando das faltas, ausências e impedimentos do Presidente;
  3. Secretariar as reuniões da Diretoria, elaborar e proceder a leitura das atas;
  4. Elaborar, expedir e promover a publicação das deliberações da Diretoria, editais, avisos, ordens de serviço, comunicações em geral e demais expedientes;
  5. Reunir os elementos de informação para os trabalhos da Diretoria;
  6. Coordenar as atividades da secretaria no geral;
  7. Coordenar as atividades da secretaria administrativa, instruindo os funcionários e/ou estagiários em atividade;
  8. Estruturar, gerenciar e controlar os bens patrimoniais do Sindicato, mantendo atualizado o cadastro correspondente;
  9. Coordenar o sistema de divulgação e coleta de reportagens de interes- se dos Administradores, inclusive àquelas publicadas nos Diários Ofi- ciais, mantendo informada a Diretoria;
  10. Orientar os associados quanto aos procedimentos jurídicos nas questões de cunho trabalhista, civil e federal, quando solicitado;
  11. Zelar pela manutenção da sede social em todos os seus aspectos de conservação civil, providenciando os reparos necessários.

 

III – Ao Diretor Financeiro compete:

  1. Movimentar, em conjunto com o Presidente e/ou com o Secretário Geral, quando da falta, ausência ou impedimento do Presidente, as contas bancárias do Sindicato;
  2. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
  3. Formalizar os processos de despesas e receitas;
  4. Efetuar os pagamentos autorizados;
  5. Controlar e registrar o movimento de receitas e despesas de qualquer Natureza;
  6. Apresentar ao Conselho Fiscal, os demonstrativos financeiros;
  7. Assistir ao Conselho Fiscal em suas solicitações;

 

IV – Ao Diretor Assistente compete:

  1. Substituir o Secretário e/ou o Tesoureiro Geral em suas competên- cias, quando de suas faltas, ausências e impedimentos;
  2. Acompanhar e orientar as atividades do Sindicato, no âmbito acadê- mico, social, cultural e esportivo;
  3. Divulgar e promover o Sindicato junto às empresas e pessoas envol- as envolvidas com a administração;
  4. Planejar e desenvolver as atividades acadêmicas, sociais, culturais e esportivas;
  5. Planejar palestras, seminários e cursos de capacitação profissional;
  6. Estruturar o cadastro de convênios, mantendo contatos para aprimo- ramento e ampliação das vantagens obtidas;
  7. Promover contatos com empresas de interesse dos administradores, propondo convênios e/ou parcerias que resultem em vantagens pro- mocionais e exclusivas para o quadro associativo;
  8. Promover atividades de caráter profissional na divulgação da ´profis- são de Administrador;
  9. Manter contato para efeito de convênios e parcerias, com as entida- des de ensino de Administração;
  10. Manter contato com as Empresas do setor Público e Privado, manten- do-as informadas quanto a Lei nº 4769, de 09/09/65, gerenciando o seu cumprimento nas relações do exercício legal da Profissão de Ad- ministrador;
  11. Manter contato com os Reitores, Diretores e Coordenadores e Direto- res das instituições de ensino de administração e comissões de forma tura para a efetivação do registro obrigatório no Conselho Regional de Administração;

 

V – Aos Diretores Adjuntos compete:

  1. Auxiliar os Diretores do Sindicato executando as tarefas e prazos res- pectivos que lhe foram confiados através de Resolução da Diretoria;

 

ART. 12 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

I – Aos Conselheiros Fiscais compete:

  1. Dar parecer e recomendar sobre as receitas e despesas;
  2. Reunir-se, pelo menos uma vez por ano e/ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por convocação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

 

DA PERDA DO MANDATO

 

ART. 13 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos casos de malversação ou dilapidação do patrimônio social, violação deste Estatuto.

ART. 14 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, passíveis de punição, conforme prevê o artigo anterior, ficarão afastados do cargo para o qual foram eleitos enquanto perdurar o processo de apuração dos fatos.

ART. 15 – Ocorrendo impedimento, renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO – As ocorrências que trata este artigo, deverão ser comunicadas por escrito à Diretoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da formalização do fato.

 

ART. 16 – Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, até a realização das eleições.

ART. 17 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá à diligência necessária à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


ART. 18 – O membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração do Sindicato ou de representação de classe, durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da consolidação dos fatos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

ART. 19 – As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções em consonância com às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em primeira convocação ou em segunda convocação, uma hora após, por maioria dos votos dos associados presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação das Assembleias Gerais será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na região ou no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

 

ART. 20 – Realizar-se-ão as Assembleias Gerais, observadas as prescrições anteriores, quando:

  1. O Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgarem conveniente;
  2. A requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

 

ART. 21 – A convocação da Assembleia Geral, quando solicitada pela maioria dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou pelos associados, obriga o Presidente, a tomar providencias para sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria, observado, o horário de expediente vigente na oportunidade.

PARÁGRAFO 1º – Deverá estar presente à respectiva Assembleia Geral, sob pena de nulidade de sua convocação, a totalidade dos que a solicitaram.

PARÁGRAFO 2º – Na falta da convocação pelo Presidente, caberá a Diretoria ou ao Conselho Fiscal fazê-la no prazo determinado.

 

ART. 22 – As Assembleias Gerais só poderão tratar de assuntos para as quais foram convocadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete privativamente à Assembleia Geral,destituir os que ocuparem cargos eletivos sempre que os interesses sociais o exigirem.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 

ART. 24 – Constituem o patrimônio do Sindicato:

  1. As contribuições dos associados e colaboradores;
  2. As doações e legados;
  3. Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
  4. Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
  5. As multas e outras rendas eventuais.


ART. 25 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituída por sua totalidade, compete à Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão da Assembleia Geral.

 

ART. 26 – No caso de dissolução do Sindicato, desde que aprovada a extinção pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que será destinado a entidade congênere sem fins lucrativos;

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 27 – Os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato ou pelos atos praticados por seus dirigentes;

ART. 28 – A destituição de qualquer dos administradores, bem como a reforma e/ou alteração do presente Estatuto, no todo ou em parte, poderá ser efetivada por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 29 – A composição dos novos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal entrará em vigor a partir da posse da nova Diretoria em 08 de fevereiro de 2016.

ART. 30 – O presente Estatuto entrará em vigor após o seu registro no órgão competente e só poderá ser alterado por Assembleia Geral, na forma estabelecida no “caput” do art. 28.

 

Adm. ITAMAR REVOREDO KUNERT
Presidente
CPF nº 237.738.048-49
Dr. LUIZ DE SOUZA
Advogado
OAB/SP nº 94.275
CPF nº 047.971.918-72